segunda-feira, 18 de agosto de 2008

INDECISÃO JUDICIAL


Juízes pedem medida provisória para adicional de insalubridade.
Os juízes trabalhistas resolveram tomar a frente para resolver o problema causado pela indefinição sobre a forma de cálculo do adicional de insalubridade devido pelas empresas aos seus funcionários.
Eles encaminham hoje ao presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva um pedido de edição de uma medida provisória (MP) para definir o tema. A Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), autora do pedido, sugere que a base de cálculo do adicional seja o salário básico do trabalhador - o que aumentaria consideravelmente os valores a serem pagos pelas empresas.
Até 9 de maio deste ano, a base para o cálculo do adicional de insalubridade era o salário mínimo. Mas neste dia foi publicada no Diário Oficial da União a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que veda qualquer indexação ao salário mínimo.
A decisão do Supremo acabou por criar um vácuo legal, já que o texto da súmula também determina que a base de cálculo a ser utilizada deve ser estabelecida por uma nova lei, e não por meio de uma decisão judicial.
Por conta disso, o Supremo derrubou, por liminar, uma súmula posterior do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixava a base de cálculo no salário básico - ou seja, o total do salário do trabalhador menos os adicionais como gratificações, prêmios e participações nos lucros - diante do impedimento do habitual uso do salário mínimo.
A liminar foi pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que argumentou que a súmula do TST contraria a súmula vinculante do Supremo, já que esta impede que a forma de cálculo seja definida por decisão judicial.
Segundo o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, a única solução imediata para preencher o vácuo na legislação seria a edição de uma medida provisória, que, segundo ele, "já conta com simpatia do governo". O salário básico como base de cálculo seria a melhor saída, de acordo com o presidente da entidade, pois assim "uniformizaria a base de cálculo que vale para os demais adicionais existentes", diz.
A associação deve encaminhar, além de uma minuta para justificar a medida e a urgência da edição, uma sugestão de texto para a medida provisória. A idéia é alterar o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que ficaria da seguinte forma: "O trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção do adicional de insalubridade correspondente a 40%, 20% ou 10% incidentes sobre o seu salário básico, segundo a insalubridade se classifique, respectivamente, nos graus máximo, médio ou mínimo, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações de lucros das empresas".
Segundo o desembargador Sérgio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, com sede em São Paulo, a indefinição da situação, além de causar insegurança jurídica para as empresas que não sabem como pagar o adicional, também deixa os juízes sem uma orientação a respeito do assunto.
"Já conversei com minha turma de julgamento a respeito e pensamos em aplicar o salário mínimo até que haja uma nova regra, mas ainda não temos uma posição definida", diz. Outra possibilidade que ele cogita é a de adotar o critério anterior ao mínimo, que seria o do piso nacional estipulado em 40 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional). Um BTN hoje vale R$ 1,51.
A idéia dele seria aplicar as alíquotas de 10%, 20% ou 40% sobre estes 40 BTNs (R$ 60). "Sempre achei que era inconstitucional aplicar o mínimo e já apliquei esse cálculo em alguns casos que julguei", afirma.
Já o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT da 3ª Região, com sede em Minas Gerais, acredita que deverá aplicar o salário básico em suas decisões, seguindo o princípio da analogia. "Todos os outros adicionais como o de periculosidade, o adicional noturno, a hora extra, tem como base o salário básico do trabalhador.
Não teria porque ser diferente para o de insalubridade", diz. Segundo o juiz, os casos que entraram na Justiça antes da Súmula Vinculante nº 4 devem ser decididos com a base no mínimo. "O novo critério só estaria valendo a partir da edição da vinculante", afirma.
Apesar de os desembargadores estudarem a adoção de critérios diferentes, ambos concordam que só haverá segurança jurídica sobre o tema com a edição de uma nova norma. "Só assim vamos conseguir superar esta dificuldade interpretativa", diz Oliveira.
O advogado trabalhista André de Melo Ribeiro, do escritório Felsberg Associados, tem recomendado às empresas que assessora que continue calculando o adicional com base no mínimo. "Na ausência de uma norma, acredito que deva continuar valendo a lei antiga, já que a própria vinculante prevê que deve ser editada uma nova regulamentação", acredita.
O temor, porém, é que depois de editado um novo critério, haja a cobrança dos valores pagos a menos. O advogado trabalhista Guilherme Gantus, do escritório Gantus Advogados, segue a mesma linha. "Não há regra hoje que obrigue o empregador a pagar o adicional com base no salário básico", afirma. "Enquanto a súmula do TST estiver suspensa ou não houver uma nova lei, as empresas devem se basear no mínimo."
No julgamento do recurso que suspendeu a validade da súmula do TST que previa o salário básico para o adicional, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que a decisão repercutiria em 580 processos na corte e algo em torno de 2,4 mil no TST. De acordo com seus assessores, a posição do ministro é a de que o salário mínimo deve ficar como indexador até que a lei crie outro, em obediência à Constituição - e os tribunais não podem simplesmente substituí-lo.
Jeito simples de fazer prevenção.
www.cpsol.com.br

INDECISÃO JUDICIAL


Juízes pedem medida provisória para adicional de insalubridade.
Os juízes trabalhistas resolveram tomar a frente para resolver o problema causado pela indefinição sobre a forma de cálculo do adicional de insalubridade devido pelas empresas aos seus funcionários.
Eles encaminham hoje ao presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva um pedido de edição de uma medida provisória (MP) para definir o tema. A Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), autora do pedido, sugere que a base de cálculo do adicional seja o salário básico do trabalhador - o que aumentaria consideravelmente os valores a serem pagos pelas empresas.
Até 9 de maio deste ano, a base para o cálculo do adicional de insalubridade era o salário mínimo. Mas neste dia foi publicada no Diário Oficial da União a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que veda qualquer indexação ao salário mínimo.
A decisão do Supremo acabou por criar um vácuo legal, já que o texto da súmula também determina que a base de cálculo a ser utilizada deve ser estabelecida por uma nova lei, e não por meio de uma decisão judicial.
Por conta disso, o Supremo derrubou, por liminar, uma súmula posterior do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixava a base de cálculo no salário básico - ou seja, o total do salário do trabalhador menos os adicionais como gratificações, prêmios e participações nos lucros - diante do impedimento do habitual uso do salário mínimo.
A liminar foi pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que argumentou que a súmula do TST contraria a súmula vinculante do Supremo, já que esta impede que a forma de cálculo seja definida por decisão judicial.
Segundo o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, a única solução imediata para preencher o vácuo na legislação seria a edição de uma medida provisória, que, segundo ele, "já conta com simpatia do governo". O salário básico como base de cálculo seria a melhor saída, de acordo com o presidente da entidade, pois assim "uniformizaria a base de cálculo que vale para os demais adicionais existentes", diz.
A associação deve encaminhar, além de uma minuta para justificar a medida e a urgência da edição, uma sugestão de texto para a medida provisória. A idéia é alterar o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que ficaria da seguinte forma: "O trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção do adicional de insalubridade correspondente a 40%, 20% ou 10% incidentes sobre o seu salário básico, segundo a insalubridade se classifique, respectivamente, nos graus máximo, médio ou mínimo, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações de lucros das empresas".
Segundo o desembargador Sérgio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, com sede em São Paulo, a indefinição da situação, além de causar insegurança jurídica para as empresas que não sabem como pagar o adicional, também deixa os juízes sem uma orientação a respeito do assunto.
"Já conversei com minha turma de julgamento a respeito e pensamos em aplicar o salário mínimo até que haja uma nova regra, mas ainda não temos uma posição definida", diz. Outra possibilidade que ele cogita é a de adotar o critério anterior ao mínimo, que seria o do piso nacional estipulado em 40 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional). Um BTN hoje vale R$ 1,51.
A idéia dele seria aplicar as alíquotas de 10%, 20% ou 40% sobre estes 40 BTNs (R$ 60). "Sempre achei que era inconstitucional aplicar o mínimo e já apliquei esse cálculo em alguns casos que julguei", afirma.
Já o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT da 3ª Região, com sede em Minas Gerais, acredita que deverá aplicar o salário básico em suas decisões, seguindo o princípio da analogia. "Todos os outros adicionais como o de periculosidade, o adicional noturno, a hora extra, tem como base o salário básico do trabalhador.
Não teria porque ser diferente para o de insalubridade", diz. Segundo o juiz, os casos que entraram na Justiça antes da Súmula Vinculante nº 4 devem ser decididos com a base no mínimo. "O novo critério só estaria valendo a partir da edição da vinculante", afirma.
Apesar de os desembargadores estudarem a adoção de critérios diferentes, ambos concordam que só haverá segurança jurídica sobre o tema com a edição de uma nova norma. "Só assim vamos conseguir superar esta dificuldade interpretativa", diz Oliveira.
O advogado trabalhista André de Melo Ribeiro, do escritório Felsberg Associados, tem recomendado às empresas que assessora que continue calculando o adicional com base no mínimo. "Na ausência de uma norma, acredito que deva continuar valendo a lei antiga, já que a própria vinculante prevê que deve ser editada uma nova regulamentação", acredita.
O temor, porém, é que depois de editado um novo critério, haja a cobrança dos valores pagos a menos. O advogado trabalhista Guilherme Gantus, do escritório Gantus Advogados, segue a mesma linha. "Não há regra hoje que obrigue o empregador a pagar o adicional com base no salário básico", afirma. "Enquanto a súmula do TST estiver suspensa ou não houver uma nova lei, as empresas devem se basear no mínimo."
No julgamento do recurso que suspendeu a validade da súmula do TST que previa o salário básico para o adicional, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que a decisão repercutiria em 580 processos na corte e algo em torno de 2,4 mil no TST. De acordo com seus assessores, a posição do ministro é a de que o salário mínimo deve ficar como indexador até que a lei crie outro, em obediência à Constituição - e os tribunais não podem simplesmente substituí-lo.
Jeito simples de fazer prevenção.
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domingo, 17 de agosto de 2008

justiça

Ofensas e brincadeiras abusivas dão direito a indenização por assédio moral.
Acompanhando o voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, a 1ª Turma do TRT-MG condenou a reclamada ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, pois foi comprovado que o superior hierárquico da reclamante dirigia-lhe palavras ofensivas, de baixo calão e de apelo erótico, causando-lhe constrangimento e humilhação.

No caso, os depoimentos das testemunhas demonstraram que a reclamante foi vítima de assédio moral, ou seja, a conduta irregular do superior hierárquico, que expõe o empregado a constrangimentos e humilhações, atentando contra a sua integridade psíquica.

Até mesmo as testemunhas da reclamada, apesar de terem afirmado inicialmente que o gerente da empresa não ofendia os empregados, entraram em contradição fornecendo informações que confirmaram o assédio moral.

De acordo com os depoimentos, as testemunhas presenciaram situações em que o gerente dirigia à reclamante palavras de baixo calão e de apelo erótico, fazendo várias brincadeiras de mau gosto, convidando-a, inclusive, para ver uma foto constrangedora que havia no celular dele.

Não restaram dúvidas de que as atitudes do gerente causaram abalo de ordem moral à reclamante. "Ora, tais depoimentos confirmam que tanto a honra, quanto a imagem da autora foram maculadas, já que tal procedimento por parte do superior hierárquico da laborista constitui assédio sexual" – conclui o desembargador.

Nesse contexto, presentes os elementos componentes do ato ilícito (o fato lesivo, o dano produzido e nexo causal) a Turma concluiu ser devida a indenização por dano moral, fixando-a em R$10.000,00.

(RO 01495-2007-027-03-00-1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 13.08.2008


Jeito simples de fazer prevenção.

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sexta-feira, 15 de agosto de 2008

justiça

Dano Moral: Justiça libera R$ 200 mil para operadora de caixa acometida por LER.

Uma operadora de caixa que perdeu 30% de sua capacidade de trabalho devido aos movimentos repetitivos realizados por cerca de sete anos seguidos em uma rede de lojas de departamento recebeu nesta semana R$ 200 mil de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho.

A quantia foi liberada na segunda-feira (04.08) pela juíza Eliane Xavier de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O pagamento é o resultado de condenação imposta à empresa em ação ajuizada pela trabalhadora, que relatou ter sido contratada em julho de 1993 como auxiliar de escritório, mas que também exercia a função de operadora de caixa.

Segundo ela, o expediente exigido era de até 12 horas e, às vésperas do natal de 2000, época em que a jornada diária era habitualmente excessiva, passou a sentir dores na coluna, que migravam para os braços e provocavam formigamento nas pontas dos dedos das mãos. Começou então tratamento médico e fisioterapias até que, um ano depois, os médicos da Previdência Social diagnosticaram o caso como de doença ocupacional, concedendo-lhe auxílio-doença por acidente de trabalho. A trabalhadora permaneceu nessa condição até 2006, quando o INSS tentou sua reabilitação profissional na empresa. Passou então a atuar como fiscal de loja, função em que precisava ficar em pé todo o expediente. Sem sucesso a reabilitação, voltou a receber o auxílio-doença pelo INSS.

Chamada a se defender na reclamação trabalhista iniciada na 9ª Vara de Cuiabá, a empresa argumentou não ter cometido nenhum ilícito e nem ter agido com culpa pela doença, além de negar a extrapolação de jornada como dito pela trabalhadora. Por fim, alegou não haver nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades desempenhadas pela ex-operadora de caixa.

Entretanto, ao julgar a ação em fevereiro deste ano, o juiz Edson Bueno, à época titular da Vara, avaliou que a documentação existente no processo (que incluem várias CATs - Comunicação de Acidente de Trabalho) atestam que o acidente ocorrido com a trabalhadora decorre de atividades desempenhadas por esforços repetitivos (LER). "Está assim provado que a reclamante foi vítima de lesão por esforços repetitivos, patologia que tem ligação direta com as atividades desempenhadas no estabelecimento da reclamada".

Além desses documentos, o magistrado destacou o laudo pericial como o melhor e mais convincente meio de prova de que houve lesão "por inobservância de meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado como determina o sistema jurídico nacional", em especial a Constituição Federal. No laudo, o perito descreve que a doença ocupacional da trabalhadora é progressiva e irreversível e que ela perdeu em torno de 30% de sua capacidade laboral.

Quanto à culpa da empresa, o perito afirma que se a trabalhadora "tivesse sido avaliada de forma correta previamente, com exercícios de alongamento e ginástica laboral no ambiente de trabalho e se tivesse praticado os intervalos regulamentares durante a jornada de trabalho, com rodízio dos postos de trabalho e seguindo as ordenas de serviço com segurança, muito provavelmente não teria ocorrido o atual dano".

Ao condenar a empresa, o magistrado fixou a indenização em R$ 200 mil com base no dano causado à ex-operadora de caixa e nos dados sócio-econômicos da empresa, cujo capital social em 2006 ultrapassava os R$ 24 milhões. Além da indenização, a empresa foi condenada a pagar os honorários do advogado da trabalhadora (15% do valor da condenação) e os honorários periciais.

(Processo 00148.2007.009.23.00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, 07.08.2008
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DEMANDA JUDICIAL

Aviso prévio cumprido em casa integra o contrato de trabalho.


"O aviso prévio cumprido em casa integra o tempo de serviço do obreiro (...), eis que o contrato de trabalho não termina de imediato, mas apenas após expirado o prazo do aviso prévio."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Lilian Lygia Ortega Mazzeu, os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a validade de aviso prévio cumprido em casa no tocante ao contrato de trabalho.
Em suas razões de recurso, alegou a recorrente que o autor não fazia jus à reintegração, estabilidade e indenização de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, posto ter sido demitido em momento anterior ao acidente.
Em seu voto, a Desembargadora Lilian Lygia observou que "O reclamante foi demitido da reclamada, tendo sido dispensado do cumprimento de seu aviso prévio, no mesmo dia em que sofreu acidente. O aviso prévio cumprido em casa equivale ao período em que o empregado não está obrigado a trabalhar, mas tem a certeza de que recebera monetariamente o tempo correspondente ."
"A rigor a situação de fato gerada pelo "aviso prévio cumprido em casa" não traz qualquer prejuízo ao obreiro, que percebe remuneração e ainda conta com o período de 30 dias para procurar outra colocação, sendo ainda possível que seu empregador reconsidere a demissão..."
A Desembargadora Lílian Lygia Ortega Mazzeu concluiu que: "Em assim sendo, há de ser mantida a decisão de origem que reconheceu a existência do acidente de trabalho durante o pacto laboral."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 8ª Turma decidiram negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/07/2008, sob o nº Ac. Ac. 20080546484.
(Processo 01996.2007.471.02.00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 12.08.2008


Jeito simples de fazer prevenção.

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quarta-feira, 11 de junho de 2008

Diabetes

DIABETES




O que é diabetes ?
Quando o corpo humano tem redução ou falta de insulina, um hormônio produzido pelo pâncreas, o organismo passa a ter dificuldades de aproveitar adequadamente o açúcar. Este distúrbio chama-se DIABETES e se manifesta elevando a taxa de glicose no sangue.

Quem pode ter diabetes ?
Qualquer pessoa, de qualquer sexo ou idade, mais freqüentemente as que têm acima de 40 anos. Existe uma forma que se inicia já na infância, sendo importante que a doença seja identificada e tratada o mais precocemente possível.

O que pode causar diabetes ?
Para que uma pessoa fique diabética é preciso que tenha nascido com essa tendência.
No entanto, inúmeros fatores podem precipitar o seu aparecimento:
- Vida sedentária; Infeções; Traumas emocionais; Obesidade; Gravidez; Determinados Medicamentos, etc.

Quais são os sintomas ?
Embora nem todo diabético apresente os sintomas, os sinais de alerta podem ser:
- Fadiga, Sonolência, Cãibras, Dificuldades Visuais;
- Aumento da urina;
- Apetite excessivo;
- Muita sede;
- Emagrecimento;
- Sensação de pernas pesadas e doloridas.


Cumpra sempre a orientação médica quando em tratamento.

recomendações ao público

Recomendações ao público


1. Não faça sexo com parceiros múltiplos ou com pessoas que têm vários parceiros. Quanto mais parceiros você tiver, maior o risco de contrair AIDS. Se existe a possibilidade de seu parceiro ter outros parceiros, no mínimo procure usar sempre preservativo.

2. Obviamente, evite fazer sexo com pessoas com AIDS, membros dos grupos de risco ou pessoas que tenham um teste positivo anti-HIV.

3. Abandone o vício por drogas injetáveis na veia, ou pelo menos, não divida agulha e seringas com ninguém.

4. Se você precisar de transfusão de sangue ou componentes de sangue, procure um bom hospital ou serviço de hemoterapia que realize todos os exames no sangue e, sempre que puder, a critério médico, utilize o sistema de autotransfusão de sangue, utilize sangue de seus amigos ou familiares após exames (transfusão casada).



AIDS e o Local de Trabalho


Não existem casos de contaminação de AIDS pelo contato social. Não se conhecem casos de amigos ou companheiros de trabalho que tenham se infectado por contato extra-sexual com pessoas doentes de AIDS. Estar no mesmo escritório, na mesma linha de montagem ou usar os mesmos equipamentos de trabalho de uma pessoa contaminada não acarretam qualquer perigo de infecção. Não se contrai AIDS utilizando o mesmo telefone, o mesmo banheiro ou o mesmo transporte coletivo. Também não se transmite AIDS em refeitórios coletivos. Por tudo isso, um companheiro de trabalho que possa estar infectado não oferece nenhum risco a seus colegas. Não o evite ou discrimine!



A AIDS é contagiosa ?


O contato casual ou social com pacientes de AIDS ou pessoas infectadas com o HIV não oferece riscos de contrair a doença. Não existem casos comprovados do vírus ter passado para outras pessoas que cuidam dos pacientes de AIDS. Crianças e adultos com AIDS não transmitem a infecção para membros da família morando na mesma casa. O contato contínuo no ambiente de trabalho, nas escolas e no lar com portadores do vírus com ou sem sintomas da doença não é perigoso. Nesse contato, o aperto de mão, o beijo no rosto e o abraço podem ser utilizados com toda a segurança. Não há nenhum motivo para isolamento social dos portadores do vírus. Enfermeiras, médicos, técnicos de laboratório e todas as pessoas envolvidas na área de saúde não desenvolvem AIDS por cuidar de pacientes com AIDS. Esse grupo de profissionais deve seguir os cuidados de segurança quando manipulam os doentes ou material de qualquer pessoa com doenças transmissíveis, incluindo a AIDS. Cuidados especiais devem ser tomados quando manipularem agulhas e material contaminado, pois apesar do risco em acidentes deste tipo ser menos que 1%, as medidas de proteção são amplamente justificáveis.